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Despacho n.º 3301-A/2020

Sumário

Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

Publicação: Diário da República n.º 52-B/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-03-15

Emissor: Economia e Transição Digital, Administração Interna e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde

Tipo de Diploma: Despacho

Parte: C - Governo e Administração direta e indireta do Estado

Número: 3301-A/2020

Páginas: 5-(2) a 5-(2)

Ligação oficial do Diário da República Electrónico (DRE):
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273596/details/maximized

Conteúdo integral do despacho

Considerando a situação epidemiológica que se vive, a nível mundial, causada pela pandemia de COVID-19, e o aumento dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

Considerando as medidas que, perante o referido quadro, têm vindo a ser tomadas pelo Governo, no sentido de conter as possíveis linhas de contágio e controlar o crescimento exponencial da epidemia no País;

Considerando que as atividades de medicina dentária, estomatologia e odontologia, pela sua natureza, implicam o contacto direto, próximo e demorado entre o profissional de saúde e o paciente, circunstância que representa risco acrescido de contágio pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

Considerando o risco de contágio que representa a continuidade do normal funcionamento desta atividade;

Considerando que a atividade em causa, na maioria dos casos, não exige intervenções urgentes ou inadiáveis;

Considerando a avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020, e as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros de 12 de março de 2020;

Considerando a declaração da situação de alerta em todo o território nacional, nos termos do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, e, bem assim, a necessidade de adoção de medidas adicionais com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a referida declaração;

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º e no uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 13.º, todos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do Despacho n.º 3298-B/2020, de 13 de março, ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas e o Conselho Ético e Profissional de Odontologia:

1 - Determina-se a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de março de 2020 e vigora pelo período de duas semanas, findo o qual será objeto de reavaliação.

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15 de março de 2020.

- O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital,
Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

- O Ministro da Administração Interna,
Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

- A Ministra da Saúde,
Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.